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AUXÍLIO FUNERAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS

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Quem tem direito ao Auxílio-Funeral e qual o valor pago? 

    • Auxílio-Funeral de Militar: é o benefício pago ao militar, ao(à) viúvo(a) ou aos beneficiários de pensão militar, a fim de custear as despesas com o funeral.
    • Auxílio-Funeral de Servidor Civil: é o benefício pago à pessoa da família que tenha custeado as despesas com o funeral do servidor falecido na atividade ou aposentado.
    • Auxílio-Funeral de Ex-combatente: é o ressarcimento das despesas efetuadas pela pessoa que houver custeado o funeral do pensionista ex-combatente.
    • Indenização: é o valor pago a terceiro que custeou a despesa do funeral, observado o limite definido em legislação.
    • O valor do auxílio-funeral: Valor pago ao militar, ao(à) viúvo(a) ou aos beneficiários de pensão militar, desde que comprovado o direito, equivale a uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de subtenente (Tabela VI-Auxílio-Funeral da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001). O valor pago à família do servidor civil falecido será em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento (Art. 226 a 228 da Lei 8.112, de 11 Dez 1990 e Normas Técnicas da DCIPAS). No caso de solicitação apresentada por terceiro que custeou o funeral, o valor deverá ser o constante das Notas Fiscais comprobatórias das despesas efetivamente realizadas com aquela finalidade, até o limite estipulado para o mencionado benefício.

Não será indenizado a título de funeral as despesas gastas por terceiros com a aquisição de lotes ou material para construção de túmulos; divulgação na imprensa escrita e falada, combustível, despesas com taxi, Uber, etc.

O Registro de Familiares e outros no CADBEN/FUSEx, por si só, não dá direito à percepção do auxílio-Funeral. Para ser assegurado esse benefício é necessário que esses dependentes tenham sido incluídos na dependência econômica do militar de acordo com o estabelecido no art. 50 da Lei 6.880, de 09 Dez 1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954, de 16 Dez 2019. (Conforme orientação contida no DIEx nº 449-43/Subdir AS/DCIPAS – CIRCULAR, de 23 Set 2015).

Onde requerer? Junto à Unidade de Vinculação.

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